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CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA: MEDIDA LEGAL OU ILEGAL?

Qual sua opinião a respeito do assnto? 
Esse artigo pretende demonstrar como o corte deenergia elétrica de consumidor inadimplente é tema polêmico dentro do mundojurídico, explicando os principais argumentos de cada posicionamento.
Atualmente as empresas de energia elétrica,prestadoras de serviço público, diante da falta de pagamento por parte dosconsumidores, interrompem o fornecimento de energia.Essa medida tem por objetivo obrigar ousuário-consumidor a efetuar, o mais breve possível, o pagamento dos valoresdevidos, sendo essa a condição para que o abastecimento seja normalizado.
Ocorre que essa conduta das empresas de energiaelétrica apresenta, dentro do mundo jurídico, algumas restrições, gerandogrande polêmica envolvendo a questão.
O tema é tão controvertido que entre advogados,juízes e até mesmo dentro dos próprios tribunais encontram-se posicionamentosdivergentes, ora favoráveis ou desfavoráveis ao corte de energia.
Como o fornecimento de energia é serviço públicoessencial, ou seja, indispensável à vida das pessoas, o Código de Defesa doConsumidor determina que as empresas prestadoras devam fornecer esses serviçosde forma contínua, não sendo possíveis quaisquer interrupções.
Outra restrição é feita pelo próprio Código deDefesa do Consumidor, que determina que a cobrança de débitos de consumidoresinadimplentes não pode se dar através de medidas que exponham o devedor aoridículo, causem constrangimento ou ameaça.
Além disso, a empresa prestadora de serviço públicotem, no próprio Ordenamento Jurídico, outros meios de reivindicar o pagamentodos valores em atraso, sendo assim, imprópria a interrupção do abastecimento deenergia antes do pronunciamento judicial.
A corrente contrária que interpreta de forma diferenteos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ressalta que o alcance doprincípio da continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais se dáem relação ao poder concedente (poder público) e a empresa concessionária(empresa prestadora do serviço), e não entre a empresa prestadora e oconsumidor individualizado.
Dessa forma, nessa ótica, a obrigação da empresa deprestar serviços contínuos seria para com o poder público, sendo proibida ainterrupção do serviço que se obrigou a prestar com eficiência em relação àcoletividade. Por isso não seria permitido que essa empresa, sem motivossubstanciais, interrompa o fornecimento de energia elétrica para as cidadesonde presta os serviços. Contudo, não haveria restrições à interrupção do fornecimento,de forma específica e particular, aos usuários inadimplentes.
Além disso, a obrigatoriedade de fornecimento deserviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, quanto aos essenciais,segundo determina o CDC, não significa que a empresa deva prestar os serviçosde forma gratuita.
O usuário-consumidor, ao deixar de pagar peloserviço, não estaria cumprindo a sua obrigação contratual, e dessa forma nãopoderia exigir que a outra parte continuasse a cumprir as suas.
Essa corrente entende, ainda, que a lei queregulamenta a prestação de serviços públicos pelas empresas autoriza, em casode inadimplência, a suspensão do fornecimento de energia, desde que oconsumidor tenha sido previamente avisado.
A possibilidade do corte de energia elétrica, assim,não seria considerada descontinuidade da prestação do serviço público, e dessaforma, a medida poderia ser implementada, levando em conta o interesse dacoletividade, que supera o interesse individual.
Os cortes de energia, entretanto, não poderiam se darde forma indiscriminada e devem preservar unidades públicas essenciais, comoescolas, hospitais, creches, etc.
Em pesquisa nos tribunais, verifica-se que asdecisões mais antigas tendiam a considerar que o corte era ilegal, acolhendo asnormas do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, atualmente, a maior parte das decisõestende a considerar que a medida é perfeitamente possível e encontra respaldo naprópria legislação.
Apesar disso, acreditamos que esse conflito deentendimentos está longe de chegar a uma solução definitiva. Essa afirmativatem por base um interessante julgado da primeira Turma do Superior Tribunal deJustiça, em junho de 2006, em que o ministro relator, apesar de entender que ocorte de energia seria ilegal tendo em vista as regras do CDC, votou de acordocom o entendimento contrário firmado por aquela turma.
Portanto verifica-se que a questão comporta aindamuita discussão até que seja consolidado um entendimento firme e pacífico sobreo corte de energia elétrica para os usuários inadimplentes.


fontesite www.jurisway.org.br, e aautoria (sabrina rodrigues).
data  da  consulta 17/10/2011

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